NOTÍCIAS
Aposentadoria



 

APOSENTADORIA POR IDADE

         Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade  aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

         Para solicitar o benefício, os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

         Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

OBS.

         Trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

 

         Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

         Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.

         A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Aposentado que volta a trabalhar

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.

 

 

 

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

          Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

         Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão  que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

         Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

         Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.                  

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

         Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do

primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Valor do benefício

         Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

         O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

         Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL

         Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

         A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

         O PPP, instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

         A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data

devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial.

         O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

               

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

 

Mulher
(para 30)

Homem
(para 35)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

(modificada pelo Decreto nº 4.827 - de 03 de setembro de 2003)

 

 

AUXÍLIO-DOENÇA

          Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

         Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

         O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

         Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

         Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA Auxílio-Doença

 

Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural

O benefício pode ser solicitado  mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

 

Ø      Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;

Ø      Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Ø      Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir facultativamente;

Ø      Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);

Ø      Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

 

 

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e original):

Ø      Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Ø      Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Ø      Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

Ø      Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

Ø      Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

Ø      Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,  desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.

 

 

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e

2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).

3. Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º, art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

 

Informações complementares:

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade) o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.

I

 

AUXÍLIO-ACIDENTE

 

         Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

         Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

         O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

         Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.

 

Pagamento

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

 

 

PENSÃO POR MORTE

 

      Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

      Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

 

Nota:

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

 

      O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

      A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.  Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

      Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PENSÃO POR MORTE

 

Segurado(a) Especial -Trabalhador(a) Rural

Dependente: Companheiro (a)

O benefício pode ser solicitado mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Do segurado(a):

Ø      Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;

Ø      Certidão de Óbito;

Ø      Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (morte imediata);

Ø      Laudo de Exame Cadavérico (morte imediata);

Ø      Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Ø      Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);

Ø      Cadastro de Pessoa Física - CPF, se tiver.

Ø      Formulários
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

 

 

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original):

Ø      Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Ø      Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Ø      Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

Ø      Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, , desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.

 

 

 

Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos do dependente:

Ø      Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

Ø      Documento de Identificação;

Ø      Cadastro Pessoa Física – CPF.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), mesmo que homossexual.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

Ø      Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

Ø      Disposições testamentárias;

Ø      Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

Ø      Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

Ø      Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

Ø      Certidão de nascimento de filho havido em comum;

Ø      Certidão de Casamento Religioso;

Ø      Prova de mesmo domicílio;

Ø      Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

Ø      Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

Ø      Conta bancária conjunta;

Ø      Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

Ø      Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

Ø      Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

Ø      Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

Ø      Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:

 

Comprovar a qualidade de segurado na data do óbito (art. 15 da Lei n.º 8.213/91);

Comprovar a qualidade de dependente na data do óbito (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).

Comprovar que a morte foi em decorrência de Acidente de Trabalho.

SALÁRIO MATERNIDADE
Segurada Especial -Trabalhadora Rural

O benefício deve ser solicitado mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Ø      Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;

Ø      Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Ø      Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;

Ø      Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

Ø      Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;

Ø      Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir.

 

No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:

Ø      Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:

 

Ø      Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Ø      Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Ø      Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

Ø      Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

Ø      Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,  desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.

 

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:

Comprovar a qualidade de segurado na data do parto (Art. 15, Lei nº 8.213/91)

Comprovar na data do parto a carência isto é, período mínimo de atividade rural (10 meses de de atividade rural) (Inciso III, Art. 25, Lei nº 8.213/91).

 

 

 

Informações complementares:

1.      O salário maternidade é devido por um período de 120 dias e poderá ser requerido 28 dias antes do parto.

2.      A carência para o salário-maternidade da segurada especial passou de 12(doze) para 10 (dez) meses de atividade rural a partir de 29/11/1999.

3.      No caso de parto antecipado, a carência será igual ao número de meses da gestação, acrescido de (01) um mês.

4.      Para os afastamentos ocorridos até 28/11/99, será devido o pagamento a partir de 29/11/99, até que se complete o número de dias que faltavam para os 120 dias de licença.

5.                 No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

6.                 No caso de adoção, o período de duração do beneficio será variável da seguinte forma:

 

IDADE DA CRIANÇA

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

até um ano completo

120 (cento e vinte) dias

entre um ano e um dia até quatro anos completos

60 (sessenta) dias

de quatro anos e um dia até oito anos completos

30 (trinta) dias.

 

 

 

 

 

         Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

         De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 20,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 390,00 (um salário-mínimo e meio). Para o trabalhador que receber de R$ 390,01 até R$ 586,19, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,09.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.



 

 
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