Os
trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade aos 60 anos,
homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para
solicitar o benefício, os trabalhadores rurais têm de provar,
com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para
fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será
considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre
as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento
ou na data em que implementou todas as condições exigidas para
o benefício.
OBS.
Trabalhador
rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial),
enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria
por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006,
desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses igual à carência
exigida.
Segundo
a Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para
a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador
tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso,
o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver
contribuições depois de julho de 1994.
Para
o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado,
contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, não se
considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
A
aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois
que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir
do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer
a aposentadoria.
Aposentado
que volta a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho
terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a
sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses
trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade
e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência
Social recomende.
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
Benefício concedido aos trabalhadores que,
por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica
da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades
ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não
tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria
o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento
da enfermidade.
Quem
recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia
médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A
aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade
e volta ao trabalho.
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para
a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença.
Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso
estar inscrito na Previdência Social.

APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pode
ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria
integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos
de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer
a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria
proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais
um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro
de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional
aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de
40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar
25 anos de contribuição).
A aposentadoria
por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir
do
primeiro pagamento, o
segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa
sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Valor
do benefício
Para
aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício.
Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício,
mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo
mínimo exigido.
O
salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro
de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para
os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de
benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição
de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o
fator previdenciário.
Benefício
concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão
do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa
com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
(LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
O
PPP, instituído pela Instrução
Normativa/INSS/DC nº 090/03,
incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE – 5235, DSS
8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003.
A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação
do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição
da Previdência Social.
A
empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador
em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o
trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar
no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data
devem seguir a tabela progressiva.
A perda da
qualidade de segurado não será considerada para
concessão de aposentadoria especial.
O
segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar
o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos
períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:
| Tempo a
converter |
Multiplicadores |
| Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
| de
15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
| de
20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
| de
25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
A conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
| Tempo a
Converter |
Multiplicadores |
| |
Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
| De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
| De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
| De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
(modificada pelo Decreto nº 4.827
- de 03 de setembro de 2003)
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para
a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente
de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença
é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado
pela perícia médica da Previdência Social.
Terá
direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo
de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador
acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio
avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O
trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito
e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício
suspenso.
Não
tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não
ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando
o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença
após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo
12.
O auxílio-doença deixa de ser pago
quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho
ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA Auxílio-Doença
Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
O benefício
pode ser solicitado
mediante o cumprimento das exigências cumulativas
e a apresentação dos seguintes documentos:
Ø
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Ø
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de
Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre
outros que comprovem o tratamento médico;
Ø
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência
Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando
tiver optado por contribuir facultativamente;
Ø
Documento de identificação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de trabalho e Previdência
Social);
Ø
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Documentos
de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia
e original):
Ø
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial -
ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização
de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
Ø
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA;
Ø
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
Ø
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural
registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício
da atividade;
Ø
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos
Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)
ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)
ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia
do Ministério da Agricultura;
Ø
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
desde que acompanhada por documentos nos quais conste
a atividade a ser comprovada.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer
da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou
mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da
Lei nº 8.213/91) e
2. Comprovação
da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13
e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
3. Comprovar
período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondentes à carência
do benefício pretendido (§ 2º, art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
Informações
complementares:
No caso de o segurado requerer o benefício
após 30 dias da data do inicio da incapacidade) o mesmo será devido a partir da data
de entrada do requerimento.
I
AUXÍLIO-ACIDENTE
Benefício
pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas
que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados
que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo
não recebem o benefício.
Para
concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição,
mas o trabalhador deve ter qualidade
de segurado e comprovar a impossibilidade de
continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da
perícia médica da Previdência Social.
O
auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado
com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para
pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos,
porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que
cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente.
Benefício pago
à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão
por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário
que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade
de segurado.
Se o óbito ocorrer
após a perda da qualidade de segurado, os dependentes
terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido,
até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria,
concedida pela Previdência Social.
Nota:
De acordo com
a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96
de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão,
desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial
seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não
tenha se emancipado até a data da invalidez.
Para os relativamente
incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º
e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que
tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento
de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor,
o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias
após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data
em que tenha ocorrido o óbito.
Ou ainda que
seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro
do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem
contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado).
A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência
Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou documentos equivalentes.
O benefício deixa
de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou
completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou
quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
A pensão poderá
ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento
do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos
como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia,
documento confirmando a presença do segurado no local do desastre,
noticiário dos meios de comunicação e outros.
Nesses casos, quem
recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis
meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento
até que seja emitida a certidão de óbito.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA PENSÃO POR MORTE
Segurado(a) Especial -Trabalhador(a) Rural
Dependente: Companheiro
(a)
O
benefício pode ser solicitado mediante o cumprimento das exigências
cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Do
segurado(a):
Ø
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Ø
Certidão de Óbito;
Ø
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (morte imediata);
Ø
Laudo de Exame Cadavérico (morte imediata);
Ø
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência
Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando
tiver optado por contribuir;
Ø
Documento de identificação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de trabalho e Previdência
Social);
Ø
Cadastro de Pessoa Física - CPF,
se tiver.
Ø
Formulários
Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT;
Documentos
de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original):
Ø
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial -
ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização
de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
Ø
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA;
Ø
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
Ø
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural
registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício
da atividade;
Declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ,
desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade
a ser comprovada.
Para
requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Ø
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Ø
Documento de Identificação;
Ø
Cadastro Pessoa Física – CPF.
Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o(a) segurado(a), mesmo que homossexual.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Para
comprovar a união estável, devem ser apresentados
cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos,
conforme o caso:
Ø
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que
consta o interessado como seu dependente;
Ø
Disposições testamentárias;
Ø
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo
órgão competente;
Ø
Declaração especial feita perante tabelião (escritura
pública declaratória de dependência econômica);
Ø
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de
empregados;
Ø
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Ø
Certidão de Casamento Religioso;
Ø
Prova de mesmo domicílio;
Ø
Prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Ø
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Ø
Conta bancária conjunta;
Ø
Registro em associação de qualquer natureza onde conste
o interessado como dependente do segurado;
Ø
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ø
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica
da qual conste o segurado como responsável;
Ø
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome do dependente;
Ø
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Exigências
cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:
Comprovar
a qualidade de segurado na data do óbito (art. 15 da Lei n.º 8.213/91);
Comprovar
a qualidade de dependente na data do óbito (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
Comprovar
que a morte foi em decorrência de Acidente de Trabalho.
SALÁRIO
MATERNIDADE
Segurada Especial -Trabalhadora Rural
O
benefício deve ser solicitado mediante o cumprimento das exigências
cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Ø
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
Ø
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão
de Nascimento da criança;
Ø
Documento de Identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer)
da segurada;
Ø
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
Ø
Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;
Ø
Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência
Social (Carnês e/ou guias de recolhimento),
quando tiver optado por contribuir.
No
caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Ø
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins
de adoção (original e cópia);
Documentos
de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Ø
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial -
ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização
de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
Ø
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA;
Ø
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
Ø
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural
registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício
da atividade;
Ø
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
desde que acompanhada por documentos nos quais conste
a atividade a ser comprovada.
Exigências
cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:
Comprovar
a qualidade de segurado na data do parto (Art. 15, Lei nº 8.213/91)
Comprovar
na data do parto a carência isto é, período mínimo de atividade
rural (10 meses de de
atividade rural) (Inciso III, Art. 25, Lei nº 8.213/91).
Informações
complementares:
1.
O salário maternidade
é devido por um período de 120 dias e poderá ser requerido
28 dias antes do parto.
2.
A carência para o salário-maternidade
da segurada especial passou de 12(doze) para 10 (dez) meses de
atividade rural a partir de 29/11/1999.
3.
No caso de parto antecipado,
a carência será igual ao número de meses da gestação, acrescido
de (01) um mês.
4.
Para os afastamentos
ocorridos até 28/11/99, será devido o pagamento a partir de 29/11/99,
até que se complete o número de dias que faltavam para os 120
dias de licença.
5.
No
caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada
terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se
o direito segundo a idade da criança mais nova.
6.
No caso de adoção, o
período de duração do beneficio será variável da seguinte forma:
| IDADE DA
CRIANÇA |
DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO |
| até
um ano completo |
120
(cento e vinte) dias |
| entre
um ano e um dia até quatro anos completos |
60
(sessenta) dias |
| de
quatro anos e um dia até oito anos completos |
30
(trinta) dias. |
Benefício
pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos
incompletos ou inválidos. (Observação:
São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não
possuem bens suficientes para o próprio sustento).
De
acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor
do salário-família será de R$ 20,00,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar
até R$ 390,00 (um salário-mínimo e meio). Para o trabalhador que
receber de R$ 390,01 até R$ 586,19, o valor do salário-família por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, será de R$ 14,09.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados
e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais,
segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
Atenção:
O benefício
será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.